STJEDcl no AgRg no AREsp 2.932.342
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de contradição no julgado e reconheceu a perda superveniente do objeto recursal em relação à alegada violação ao art. 35, II, do Código Eleitoral e ao art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há contradição no acórdão ao não reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação penal, apesar de mencionar doações eleitorais como motivação dos crimes; e b) o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte local consignou que, embora os delitos em questão tenham como motivação a retribuição a doações realizadas por empresas à campanha eleitoral do agravante, que não eram vedadas à época, tal circunstância, por si só, não demonstra a presença de indícios da prática de crime eleitoral que justifiquem a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
5. Não há contradição na fundamentação do acórdão originário, sendo inviável o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Não há de ser reconhecida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese de inexistir contradição na fundamentação do acórdão proferido na origem. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 3. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Eleitoral, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; RISTJ, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Não há de ser reconhecida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese de inexistir contradição na fundamentação do acórdão proferido na origem. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 3. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Eleitoral, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; RISTJ, art. 34, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.