STJAgRg no HC 1.062.359
Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Paciente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa, pela prática do delito tipificado no artigo 50, inciso I, combinado com o parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/1979. Apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado.
3. Na impetração, buscava-se: (i) afastar a valoração negativa dos antecedentes, à luz do denominado direito ao esquecimento, com reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) determinar o cumprimento da reprimenda em regime aberto e/ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais com base no direito ao esquecimento, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 10 anos entre a extinção da punibilidade anterior e a prática do novo delito.
6. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, mesmo quando o writ é utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio.
9. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. 3. A valoração negativa dos antecedentes criminais não pode ser afastada com base no direito ao esquecimento, mesmo após o transcurso de lapso temporal superior a 10 anos entre a extinção da punibilidade anterior e a prática do novo delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 50, inciso I, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. 3. A valoração negativa dos antecedentes criminais não pode ser afastada com base no direito ao esquecimento, mesmo após o transcurso de lapso temporal superior a 10 anos entre a extinção da punibilidade anterior e a prática do novo delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 50, inciso I, parágrafo único, inciso I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.