STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.616.538
Nulidade de sentença: fundamentação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de sentença
- Fundamentação
- Descumprimento de medidas protetivas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade de sentença. Fundamentação. Descumprimento de medidas protetivas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo alegações de nulidade de sentença, pedido de absolvição por insuficiência de provas e descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de vítimas idosas.
2. Fato relevante. O agravante alegou ausência de fundamentação na sentença e no acórdão de origem, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de hipótese de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência de elementos acerca da autoria e materialidade dos crimes de discriminação contra pessoa idosa, ameaça e descumprimento de medidas protetivas, destacando a relevância da palavra das vítimas em casos de violência doméstica e familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, pois o juízo sentenciante baseou sua convicção na prova oral colhida em instrução, complementada por fundamentação nos embargos declaratórios.
7. O juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação na sentença não se verifica quando o juízo sentenciante expõe suas razões de convicção, complementadas por decisão nos embargos declaratórios. 2. O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. A Súmula 7/STJ veda a incursão no acervo fático-probatório para revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no AR Esp 1.746.104/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.
Tese
1. A ausência de fundamentação na sentença não se verifica quando o juízo sentenciante expõe suas razões de convicção, complementadas por decisão nos embargos declaratórios. 2. O juiz não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. A Súmula 7/STJ veda a incursão no acervo fático-probatório para revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.