STJAgRg no AREsp 3.186.163
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Decisão una
- Óbices das súmulas 7 do STJ, 284 do STF e 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DO STJ, 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em apelação criminal, posteriormente integrado por acórdão em embargos de declaração. Inadmitido o recurso especial, a parte agravou em recurso especial, cujo não conhecimento foi mantido pela Presidência por falta de impugnação de todos os fundamentos, à luz da orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR e da Súmula 182 do STJ. 3. A pretensão. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado os óbices apontados (Súmulas 7 do STJ e 284 do STF), afirma que o recurso especial demanda mera revaloração jurídica dos fatos e requer o processamento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza una dessa decisão. 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a reafirmação genérica de que o recurso especial envolve mera revaloração jurídica é suficiente para superar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, impondo à parte agravante o dever de infirmar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo nobre, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. A ausência de impugnação específica e individualizada de cada fundamento da inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. No caso, as razões regimentais limitaram-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e inexistência de deficiência de fundamentação, sem infirmar concretamente os fundamentos determinantes da inadmissão, mantendo íntegro o motivo para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.