STJEDcl no AgRg no AREsp 3.268.818
Omissão quanto ao prequestionamento constitucional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Omissão quanto ao prequestionamento constitucional
- Fundamentação suficiente
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Os embargos de declaração, opostos sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento constitucional, não prosperam quando o acórdão embargado resolve a controvérsia por fundamento processual autônomo e suficiente - deficiência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) -, tornando desnecessária a manifestação sobre dispositivos constitucionais indicados pela parte.
2. O pleito de prequestionamento constitucional não se amolda à via estreita dos aclaratórios, sobretudo porque este Tribunal Superior sequer detém competência para examinar suposta violação de normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. As decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para justificar as conclusões adotadas (QO no AI n. 791.292, relator Ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.