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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.145

Inadequação para impugnar decisão de pronúncia: hipóteses taxativas do art. 621 do CPP

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação para impugnar decisão de pronúncia
  • Hipóteses taxativas do art. 621 do CPP
  • Alegada violação ao art. 155 do CPP
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO PARA IMPUGNAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por homicídio consumado e tentado.

2. Em revisional, o agravante pleiteou a nulidade da decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal, na qual foi condenado, buscando despronúncia, absolvição imediata ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por inadequação às hipóteses do art. 621 do CPP, e negou provimento ao agravo regimental em revisional. O recurso especial, que alegou violação aos arts. 621 e 155 do CPP, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ e no art. 1.030, V, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida para discutir nulidade da decisão de pronúncia, ausente demonstração das hipóteses restritas do art. 621 do CPP; e (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos informativos inquisitoriais, prova ilícita e testemunhos indiretos, o que demandaria reexame fático-probatório na via especial.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; não constitui sucedâneo recursal nem "segunda apelação".

6. A decisão de pronúncia ostenta natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, não se enquadrando em "sentença condenatória" exigida pelo art. 621 do CPP, razão pela qual é inadequado o uso da revisão criminal para impugná-la.

7. A ausência de impugnação por recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em revisional.

8. Inexiste violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se assenta em provas judicializadas, produzidas sob contraditório e ampla defesa; a pretensão de infirmar a validade e suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial.

9. A palavra da vítima, especialmente em delitos praticados na clandestinidade, possui relevância quando em harmonia com outros elementos de convicção, não sendo possível afastá-la sem revolvimento probatório.

10. Corre­ta a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao inadmitir o recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial consolidada.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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