STJAgRg no HC 1.017.520
Reconhecimento fotográfico: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Nulidade
- Existência de outras provas corroborativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa.
2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando que foi contaminado por exposição prévia da fotografia por meio de aplicativo de mensagens, realizada por policial militar em contexto sugestivo. Requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. A decisão agravada destacou que o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação, considerando a existência de provas corroborativas produzidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável.
6. No caso, o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas, como o reconhecimento formal na delegacia.
7. A alegação de insuficiência de provas não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
1. É válida a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável.
2. A ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, por relatos seguros e convergentes das vítimas, pode corroborar a autoria delitiva.
Tese
1. É válida a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável.
2. A ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, por relatos seguros e convergentes das vítimas, pode corroborar a autoria delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.