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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.824

Alegação de omissão: vício não configurado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao recurso em questão, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Sumula n. 182/STJ (e-STJ fls. 575/590).

3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 492/497) evidencia que "o agravante, de fato, não se desincumbiu de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência dos entraves apontados pelo Tribunal local na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que a apreciação da pretensão recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica, e que a divergência jurisprudencial teria sido demonstrada" (e-STJ fls. 577/578).

4. Ademais, o decisum embargado consignou que, mesmo que superado o mencionado óbice sumular, a pretensão recursal não prosperaria, na medida em que esta Corte Superior possui entendimento consolidado "no sentido de não admitir a aplicação do princípio bagatelar quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (e-STJ fl. 582).

5. O acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados registrou que, na hipótese dos autos, consoante assentado pelo Tribunal local, a apreensão das 7 (sete) munições de uso permitido, calibre .380, na residência do ora embargante ainda que desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis , ocorreu no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, evidenciando a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 588).

6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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