STJAgRg no HC 974.411
Tráfico ilícito de drogas: resistência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico ilícito de drogas
- Resistência
- Favorecimento ral e corrupção de menores
- Princípio da colegialidade
- Ofensa não configurada
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. FAVORECIMENTO RAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4. Ao que parece, no caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, não apenas em razão da expressiva quantidade e variedade de droga apreendida com a paciente e os comparsas, surpreendidos em flagrante, dentro de um barraco, nas proximidades de um estabelecimento penal de segurança máxima, embalando drogas e componentes eletrônicos que seriam arremessados para o interior do presídio com o auxílio de drones - 10 (dez) trouxinhas de maconha, pesando 40 (quarenta gramas); 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, pesando 336g (trezentos e trinta e seis gramas), e 04 (quatro) porções de maconha, pesando 1,030kg (um quilo e trinta gramas), além da diversidade de delitos praticados (e-STJ fl. 9), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
7. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como bem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de paciente presa em flagrante, em concurso de agentes, utilizando drones para transportar drogas e celulares para o interior de complexo penitenciário de segurança máxima, inclusive com o envolvimento de menores de idade (e-STJ fl. 34). Cumpre, ainda, destacar que, segundo consta nos autos de prisão em flagrante, no momento do delito, a recorrente estava acompanhada de seus dois filhos menores, os quais foram entregues a parentes indicados por ela (e- STJ fl. 34). Ademais, os menores não estão desassistidos, consta que a avó estaria cuidando das crianças (e-STJ fl. 12).
8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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