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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.190.829

Violação sexual mediante fraude: ausência dos vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violação sexual mediante fraude
  • Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
  • Contradição não configurada
  • Mero inconformismo com o resultado do julgamento
  • Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a falta de prequestionamento).

2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que teria impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, com efeitos infringentes, o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição sanável pela via do art. 619 do CPP, considerando que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar concretamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

5. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição interna do acórdão (incompatibilidade entre premissas e conclusão), não a divergência entre a tese da parte e o resultado do julgamento, que configura mero inconformismo.

6. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e concluiu, de forma fundamentada, que o agravante não impugnou de modo específico, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de mérito.

7. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

8. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, sendo inviável sua utilização para modificar o resultado do julgamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "O acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de efeitos infringentes." Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 182/STJ.

Tese

"O acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de efeitos infringentes." Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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