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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.356

Apreensão de pequena quantidade de maconha: presunção relativa de uso pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apreensão de pequena quantidade de maconha
  • Presunção relativa de uso pessoal
  • Circunstâncias concretas da abordagem a indicar mercancia
  • Necessidade de dilação probatória
  • Trancamento da ação penal
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMA 506/STF. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA ABORDAGEM A INDICAR MERCANCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

2. No julgamento do Tema 506/STF, foi fixado que "nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", sendo tal presunção relativa e passível de afastamento por elementos concretos de mercancia (RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, PJe de 27/09/2024).

3. No caso, apesar da reduzida quantidade de droga apreendida, o acórdão estadual descreveu dinâmica de entrega da substância, com intermediação de corréu e arrecadação de valores por adolescente, circunstâncias que, em cognição sumária, indicam possível destinação mercantil e reclamam produção probatória sob contraditório. O afastamento da presunção relativa do Tema 506/STF, nessas hipóteses, demanda exame da concreta destinação das substâncias e da dinâmica dos fatos, inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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