STJEDcl no AgRg no AREsp 3.047.291
Alegação de omissão em acórdão: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão em acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise das razões apresentadas no agravo regimental e do parecer ministerial favorável à aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho.
2. O embargante sustenta que o valor dos tributos (R$ 1.117,44) seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência e requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Saber se é possível o prequestionamento de matéria não apreciada em razão do não conhecimento do recurso por vício formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado fundamentou o não conhecimento do agravo regimental em dois pilares autônomos e independentes: (i) erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ.
7. O não conhecimento do recurso por vício formal impediu o exame do mérito recursal, não sendo possível adentrar na análise das questões de fundo suscitadas no agravo regimental ou no parecer ministerial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da técnica processual.
8. O parecer ministerial favorável à aplicação do princípio da insignificância constitui opinião do Parquet, que não vincula o Tribunal, e não foi objeto de julgamento devido ao não conhecimento do recurso.
9. O prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, o que não ocorreu no caso concreto, sendo inadmissível o prequestionamento de matéria não apreciada por vício formal.
10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a viabilizar pretensão de reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a viabilizar pretensão de reforma do julgado.
2. O prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, sendo inadmissível quando o recurso não é conhecido por vício formal.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ, constitui óbice suficiente ao conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a viabilizar pretensão de reforma do julgado.
2. O prequestionamento pressupõe o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, sendo inadmissível quando o recurso não é conhecido por vício formal.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ, constitui óbice suficiente ao conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.