Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.826.768

Furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência
  • Restituição do bem

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, restabelecendo a condenação e afastando a aplicação do princípio da insignificância.

2. Fato relevante. A defesa sustenta que a reincidência, por si só, não afasta a incidência do princípio da insignificância e que parte dos bens foi restituída, inexistindo lesividade da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo, somada à reincidência, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância; e (ii) saber se a restituição do bem, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

5. A qualificadora do rompimento de obstáculo, juntamente com a escalada, revela maior reprovabilidade da conduta e afasta a compatibilidade com o princípio da insignificância.

6. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbices iniciais ao reconhecimento da insignificância, por evidenciarem periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade do comportamento.

7. A restituição do bem não impõe automaticamente a aplicação do princípio da insignificância, devendo-se avaliar o conjunto de circunstâncias do caso concreto, conforme tese firmada no Tema 1205 do STJ.

8. No caso, o valor dos bens subtraídos, a incidência das qualificadoras e a reincidência afastam a atipicidade material da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.096.945/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.03.2024; STF, HC 84.412/SP; STJ, Tema 1205 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 11.09.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.