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Jurisprudências

STFRcl 95.641 AgR

Critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS
  • Teratologia: ausência
  • Alegada violação à ADI nº 5.090/DF
  • Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS. Alegada violação ao que decidido no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444). Teratologia: ausência. Alegada violação à ADI nº 5.090/DF. Inocorrência. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação por ausência de teratologia no ato reclamado, com relação à alegada afronta ao Tema RG nº 1.444, por inocorrência de violação à ADI nº 5.090/DF e pelo uso da ação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a tese do agravante rejeitada pela decisão reclamada – que propugna pela aplicação conjunta da TR, enquanto componente remuneratório, com índice apto à recomposição inflacionária do saldo da conta vinculada – configura pretensão juridicamente distinta daquela apreciada e decidida por esta Suprema Corte na ADI nº 5.090/DF e no ARE nº 1.573.884/PB (Tema RG nº 1.444).

III. Razões de decidir

3. A pretensão de "aplicação conjunta da TR, enquanto componente remuneratório, com índice próprio de correção monetária" para períodos anteriores ao marco temporal da modulação configura, em sua substância econômica e jurídica, recomposição de supostas perdas passadas, hipótese expressamente vedada pelo Plenário no julgamento da ADI nº 5.090/DF.

4. A distinção conceitual entre correção monetária e remuneração, embora tecnicamente defensável em abstrato, não altera a natureza da pretensão quando seu resultado prático consiste na majoração dos saldos passados das contas vinculadas ao FGTS.

5. A tese fixada no Tema nº 1.444 da repercussão geral reafirmou a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), condicionada à garantia, pelo órgão gestor, de correção mínima equivalente ao índice oficial de inflação, vedando-se, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática.

6. A expressão "em nenhuma hipótese", constante da modulação de efeitos da ADI nº 5.090/DF, não comporta interpretação ampliativa, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo da decisão e comprometimento da segurança jurídica que ela visou preservar.

7. Precedentes anteriores desta Corte sobre a natureza jurídica da TR (ADI nº 493/DF, ADI nº 4357/DF, RE nº 870.947/SE e RE nº 747.706/SC) foram proferidos em contextos normativos distintos e não afastam a aplicação do regime próprio estabelecido para o FGTS na ADI nº 5.090/DF.

8. A autoridade reclamada observou fielmente os limites e os efeitos definidos por esta Suprema Corte, não havendo que falar em teratologia ou em violação aos paradigmas invocados apta a justificar o cabimento da presente reclamação.

9. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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