STJAgRg no HC 1.067.476
Estelionato: representação da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Representação da vítima
- Formalidade dispensável
- Boletim de ocorrência
- Manifestação inequívoca de vontade
- Decadência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DISPENSÁVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado apreciou adequadamente a controvérsia e afastou a alegada decadência do direito de representação.
3. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido da persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.