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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.198.964

Duplicidade: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantida decisão da Presidência que não conhecera do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição, pela mesma parte, de dois embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão permite o conhecimento do segundo, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. O princípio da unirrecorribilidade, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, assegura a existência de um único recurso para cada pronunciamento judicial, ressalvada a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.

4. A interposição do primeiro recurso consuma a preclusão e exaure a faculdade de recorrer quanto ao mesmo ato decisório, tornando inadmissível o segundo recurso, ainda que tempestivo e formalmente regular.

5. A Terceira Seção e a Corte Especial firmaram entendimento no sentido de que a duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por preclusão consumativa e pela unirrecorribilidade.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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