TSTROT 1027415-56.2023.5.02.0000
Multa decorrente da interposição de embargos de declaração reputados protelatórios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. INOCORRÊNCIA. O acórdão rescindendo reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator