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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.796.288

Pronúncia por homicídio simples: indícios de autoria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio simples
  • Indícios de autoria
  • Testemunhos indiretos corroborados por outros elementos de prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria ou se, ao contrário, baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), o que configuraria ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal.

3. Adicionalmente, discute-se se a análise do pleito defensivo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal a quo, de maneira fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria para submeter o agravante ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em elementos de prova colhidos na instrução processual, não se limitando a provas da fase inquisitorial.

5. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias, que reconheceram a presença de indícios de autoria, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, no qual não se exige a certeza necessária para um decreto condenatório, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

7. A jurisprudência desta Corte admite a validade de testemunhos indiretos na fase de pronúncia, desde que corroborados por outros elementos de prova judicializados, como ocorre na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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