STJAREsp 3.276.874
Cumprimento de sentença: multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 520, § 3º, 523, § 1º, e 805 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, quanto à incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da apresentação de impugnação e de garantia do juízo.
3. A Corte de origem reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, afirmando que apenas o pagamento voluntário no prazo legal afasta as penalidades, e que impugnação ou garantia não rompem a inércia do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o oferecimento de imóvel em garantia e a apresentação de impugnação afastam, limitam ou postergam a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o depósito tempestivo para afastar a multa é compatível com a interposição de recurso, à luz do art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a execução deve observar o princípio da menor onerosidade com aceitação do imóvel oferecido em garantia, nos termos do art. 805 do CPC; (iv) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se é desnecessária a demonstração da relevância prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, da CF antes da lei regulamentadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas o depósito voluntário e incondicionado da quantia devida afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de violação do art. 520, § 3º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, relativamente ao cumprimento provisório e ao afastamento das penalidades.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de violação do art. 805 do CPC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, relativamente ao princípio da menor onerosidade e à aceitação do bem oferecido em garantia.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alegada divergência sobre a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual somente o pagamento voluntário e incondicionado impede a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se a tese referente ao art. 520, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese referente ao art. 805 do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 520, § 3º, 523, § 1º, 525, caput, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual somente o pagamento voluntário e incondicionado impede a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se a tese referente ao art. 520, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese referente ao art. 805 do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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