STJREsp 2.287.708
Contrato de cartão de crédito: bloqueio indevido de cartão de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de cartão de crédito
- Bloqueio indevido de cartão de crédito
- Ausência de comprovação de situação vexatória ou constrangedora
- Revisão da conclusão das instâncias ordinárias
- Impossibilidade
- Envio de novo cartão em substituição ao bloqueado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENVIO DE NOVO CARTÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO BLOQUEADO. REPOSIÇÃO DE PRODUTO JÁ UTILIZADO. SÚMULA N. 532/STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. CARTÃO REMETIDO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PESSOAL AO RECORRENTE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o bloqueio indevido do cartão de crédito do recorrente, por si só, não resultou em prejuízo comprovado, desorganização financeira ou inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tampouco restou demonstrada situação vexatória ou constrangedora apta a configurar dano moral indenizável.
2. Rever tal conclusão, para reconhecer a ocorrência de abalo moral decorrente do indevido bloqueio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Não se trata de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas de reavaliação da suficiência da prova para a caracterização do dano moral, tarefa reservada, com exclusividade, às instâncias ordinárias.
3. A Súmula n. 532/STJ dispõe que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Sua ratio decidendi, contudo, destina-se a coibir a oferta de crédito não desejado, imposta ao consumidor, hipótese que não se verifica quando o cartão remetido constitui mera reposição daquele anteriormente bloqueado por falha do próprio banco, prática inerente à atividade bancária e que prescinde de prévia solicitação do titular.
4. Quanto ao cartão remetido em nome de terceira pessoa, estranha ao recorrente, a mera remessa física à sua residência, sem que dele pudesse fazer uso ou sobre ele detivesse qualquer relação jurídica, não é apta, por si só, a configurar violação do direito de personalidade do recorrente, tampouco a atrair a incidência da Súmula n. 532/STJ, que pressupõe a titularidade do produto pelo consumidor prejudicado. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.