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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.231.485

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Distribuição do ônus da prova
  • Impossibilidade na via especial
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Não aplicação

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 524, §§ 3º A 5º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive em sede de Embargos de Declaração, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, quanto à existência e à suficiência da justificativa apresentada pelo ente público para a não apresentação integral das fichas financeiras, à aplicação do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC, e à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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