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Jurisprudências

TSTRRAg 1001997-53.2023.5.02.0603

Horas extraordinárias: julgamento citra petita

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE INVALIDADE DA JORNADA 4X2. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEREM O LIMITE CONVENCIONAL. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA PRATICADA ACIMA DO LIMITE CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ART. 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 193, II da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ART. 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exercia suas atividades na função de vigia, porquanto entendeu que esteve exposto aos mesmos riscos pessoais dos vigilantes patrimoniais, não havendo, contudo, no acórdão regional, a descrição de situações concretas em que a parte reclamante estivesse efetivamente exposta a roubos ou violências físicas. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, quanto aos temas ¿julgamento citra petita¿ e ¿horas extraordinárias¿, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿adicional de periculosidade ¿ atividade de vigia¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿adicional de periculosidade ¿ atividade de vigia¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿adicional de periculosidade ¿ atividade de vigia¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, II da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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