TSTAg-ROT 1003112-46.2021.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Ilegitimidade passiva
- Partes que não constaram do polo passivo da ação matriz
- Manutenção da extinção sem resolução de mérito
- Decadência pronunciada de ofício
- Trânsito em julgado no momento da homologação do acordo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTES QUE NÃO CONSTARAM DO POLO PASSIVO DA AÇÃO MATRIZ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante buscando a desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial. II – O primeiro aspecto a ser analisado é que, embora a ação matriz tenha sido ajuizada tão-somente em face da empregadora, o ora autor também incluiu no polo passivo desta ação rescisória o sócio da reclamada e outras quatro empresas que supostamente formariam grupo econômico com a reclamada principal. III – Em suma, a parte tenta elastecer os limites subjetivos fixados na ação matriz de forma absolutamente atécnica e imprópria, tentando utilizar a ação rescisória não só como sucedâneo recursal, mas também como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e com pedido imediato de reconhecimento de grupo econômico. IV –Ora, segundo precedente específico desta subseção, se os sujeitos não participaram da transação homologada pela sentença cuja rescisão se objetiva, não podem ser atingidos pela decisão a ser proferida em ação rescisória (RO- 1001371-78.2015.5.02.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022). V – Por fim, observa-se que os arts. 967, I, do CPC, e 10 e 448 da CLT são absolutamente impertinentes para se defender a tese de legitimidade dos réus. O primeiro porque trata da legitimidade ativa para propositura da ação rescisória (e não passiva, como é o caso concreto). Os demais tratam da relação trabalhista em sua acepção do direito material (sucessão trabalhista), enquanto a discussão presente se limita aos aspectos processuais. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PRAZO DECADENCIAL DIFERENCIADO NÃO JUSTIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Na hipótese vertente, o biênio decadencial para ajuizamento da presente ação rescisória se iniciou em 30/10/2018 (momento da homologação do acordo pelo juiz - Súmula 100, V, do TST), e teria se findado em 30/10/2020 em condições normais. II - Não se olvida, porém, que a Lei 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), fixando a suspensão do prazo decadencial entre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias no total), nos termos de seu art. 3º, § 2º. III - Contudo, mesmo adicionando-se 140 dias ao prazo decadencial, vê-se que a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo, pois o termo final se deu, indubitavelmente, em 19/03/2021 . Ajuizada a ação somente em 21/07/2021 , deve ser mantida a pronúncia da decadência de ofício. IV – Importante dizer que se mostra inaplicável a exceção do art. 975, § 2º, do CPC, a qual prevê prazo diferenciado para as ações rescisórias calcadas em "prova nova". Isto porque, das razões da petição inicial, verifica-se que a parte ainda não teve acesso à dita prova nova. A parte indica como prova nova a contestação (e os documentos a ela anexos) apresentada de forma "sigilosa" na ação matriz. Assim, o autor requer a liberação de acesso pelo juízo a esses documentos para, aí sim, fundamentar seu pleito rescisório em "prova nova". V – Entretanto, a lém de ser impossível o ajuizamento de ação rescisória preventiva (Súmula 299, III, TST), inexistindo nos autos uma data em que a parte efetivamente obteve a "prova nova", aplica-se o prazo geral, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, o qual, como visto, já se esgotara quando do ajuizamento desta ação. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.