STJEDcl no AgRg no HC 908.555
Omissão: contradição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. Não há omissão no acórdão, pois a aplicação cumulativa das causas de aumento foi analisada com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Decidiu-se que, como se trata de majorantes previstas na parte especial do Código Penal, sua cumulação exige fundamentação concreta, que não foi apresentada no caso.
3. As questões referentes à violação do princípio da separação de Poderes e da Súmula Vinculante n. 10 do STF não foram suscitadas anteriormente nas razões do agravo regimental, configurando indevida inovação recursal.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em análise.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.