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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.014.580

Sistema acusatório: requisição judicial de folha de antecedentes criminais

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sistema acusatório
  • Requisição judicial de folha de antecedentes criminais
  • Iniciativa probatória complementar do juiz
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INICIATIVA PROBATÓRIA COMPLEMENTAR DO JUIZ . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal de 1988 adotou características mais próximas do sistema acusatório, sobrelevando a separação de funções entre acusar, julgar e defender. Entretanto, em decorrência da própria publicização do processo, continua a ser permitido, no ordenamento pátrio, que o juiz colabore, complementarmente, na produção de provas que possam auxiliá-lo na prestação jurisdicional, com vistas à melhor reconstrução histórica dos fatos.

2. No caso concreto, verifica-se estar devidamente justificada a decisão do Juiz de primeiro grau que determinou a juntada da certidão dos antecedentes da agravante, em especial porque a denúncia foi apoiada em inquérito policial no qual já constava o termo de declarações da paciente, informando que ela já havia sido presa por estelionato no Brasil e por tráfico de drogas na Holanda.

3. A responsabilidade primária pela produção dessa prova incumbe ao Ministério Público, dotado de poder requisitório para tanto, na condição de titular da ação penal, a quem compete o encargo de instruir adequadamente o feito com os elementos probatórios necessários à demonstração da acusação. Contudo, esta circunstância não afasta a possibilidade de que o julgador, se entender necessário, determine e promova a complementação probatória, especialmente quando existirem nos autos indícios de que o investigado ou acusado tem histórico ou registro criminal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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