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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.892.460

Intempestividade: inovação recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a rejeição dos embargos de declaração por intempestividade e, por consequência, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O embargante alegou: (i) omissão quanto à análise da nulidade absoluta da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído; (ii) contradição na aplicação do prazo de 2 dias, sem considerar que a nulidade da intimação impede o início do prazo recursal; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser conhecidos para sanar as alegadas omissões e contradições, considerando a intempestividade apontada e a alegação de nulidade da intimação.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.

5. A alegação de nulidade da intimação da decisão monocrática de 25/06/2025, em razão da suspensão da OAB do advogado constituído, constitui inovação recursal, não admitida em sede de embargos de declaração, além de não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que configuraria supressão de instância.

6. A contradição apontada quanto à aplicação do prazo de 2 dias para interposição dos embargos de declaração não se sustenta, pois a certidão de decurso de prazo recursal atesta a intempestividade do recurso, sendo o inconformismo da parte insuficiente para afastar tal constatação.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal ou para análise de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, salvo em casos de flagrante erro material ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada para superar óbices processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 849.013/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 650.995/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/04/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal ou para análise de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, salvo em casos de flagrante erro material ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada para superar óbices processuais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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