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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.118.235

Tribunal do júri: desaforamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 121, §2º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DESAFORAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, é medida excepcional que desloca a competência territorial e que deve ser implementado quando observado, com lastro em fatos concretos, o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado (HC n. 323.453/PI, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016) (AgRg no AREsp n. 1.262.344/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)

2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que os requisitos para a determinação do desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do CPP não se encontram preenchidos, tendo em vista que ausentes indícios de que as notícias e publicações veiculadas em redes sociais possam influenciar sobremaneira a imparcialidade dos jurados e, por conseguinte, imputar aos requerentes injusta condenação. Assim, apreciar o pedido recursal à luz das alegações da parte agravante, de modo a concluir pelo desaforamento, como requer a defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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