STJAgRg no AREsp 3.051.882
Furto qualificado privilegiado: princípio da insignificância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado privilegiado
- Princípio da insignificância
- Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo
- Restituição do bem apreendido em flagrante
- Dupla valoração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES ISOLADOS. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara a aplicação do princípio da insignificância e mantivera acórdão condenatório pela prática do crime de furto qualificado, com reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Subtração de fios de cobre pertencentes a empresa prestadora de serviços de telecomunicações, mediante escalada e rompimento de obstáculo, avaliados em R$ 199,20, valor correspondente a cerca de 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00), com posterior restituição integral dos bens à vítima em razão de apreensão em flagrante.
3. Decisão anterior. Tribunal de origem reconheceu a forma privilegiada do furto, reduzindo a pena para 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A decisão monocrática impugnada, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência do princípio da insignificância, ao fundamento de que o valor da res furtiva superou o limite de 10% do salário mínimo e de que a restituição do bem, decorrente de flagrante, não afasta a tipicidade nem a consumação do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material do furto qualificado privilegiado de fios de cobre avaliados em valor correspondente a aproximadamente 14% do salário mínimo, com restituição integral do bem apreendido em flagrante, primariedade do agente e ausência de violência, à vista de precedentes isolados que admitiram, em hipóteses específicas, a incidência excepcional do princípio a valores superiores a 10% do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores definidos no HC n. 84.412/SP do Supremo Tribunal Federal (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que, no âmbito desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que a inexpressividade da lesão, em crimes de furto, pressupõe que o valor da res furtiva não ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. No caso concreto, o valor do bem subtraído - aproximadamente 14% do salário mínimo - supera o parâmetro jurisprudencialmente estabelecido, circunstância objetiva que, por si só, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A restituição do bem decorreu de apreensão em flagrante, situação que, à luz do Tema 934 do STJ, não afasta a consumação do crime de furto, que se perfaz com o mero apossamento da res furtiva, independentemente de posse mansa e pacífica, não podendo essa circunstância conduzir ao reconhecimento da insignificância.
8. Os precedentes invocados pela defesa (AREsp n. 2.558.633/RJ, AREsp n. 2.356.465/PR e AgRg no HC n. 928.043/SP) apresentam peculiaridades fáticas relevantes - furto de gêneros alimentícios, bem declarado inservível pela vítima ou ausência de consunação reconhecida na origem - que os distinguem substancialmente da hipótese de furto de fios de cobre praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, em prejuízo de empresa de telecomunicações.
9. A existência de decisões pontuais admitindo a incidência excepcional do princípio da insignificância para valores superiores a 10% do salário mínimo não tem o condão de afastar o entendimento consolidado desta Corte, que se assenta na necessidade de objetividade, isonomia e previsibilidade do critério, sob pena de esvaziamento do próprio parâmetro fixado.
10. A primariedade do agente e a ausência de violência ou grave ameaça já foram adequadamente valoradas pelo Tribunal de origem para o reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal e consequente redução da pena, não sendo possível utilizar as mesmas circunstâncias para, em momento posterior, fundamentar o reconhecimento da atipicidade material, sob pena de indevida dupla valoração.
11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 804.533/PE e AgRg no HC n. 659.003/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes de furto, a aplicação do princípio da insignificância, quanto ao vetor da inexpressividade da lesão jurídica, exige que o valor da res furtiva não ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A restituição do bem subtraído em razão de apreensão em flagrante não afasta a consumação do crime de furto nem autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. A primariedade do agente e a ausência de violência ou grave ameaça, já consideradas para fins de reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, não podem ser novamente valoradas para afastar a tipicidade material, sob pena de dupla valoração.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Tema 934 (consumação do crime de furto); STJ, AREsp 2.558.633/RJ; STJ, AREsp 2.356.465/PR; STJ, AgRg no HC 928.043/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
Tese
1. Nos crimes de furto, a aplicação do princípio da insignificância, quanto ao vetor da inexpressividade da lesão jurídica, exige que o valor da res furtiva não ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A restituição do bem subtraído em razão de apreensão em flagrante não afasta a consumação do crime de furto nem autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. A primariedade do agente e a ausência de violência ou grave ameaça, já consideradas para fins de reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, não podem ser novamente valoradas para afastar a tipicidade material, sob pena de dupla valoração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.