STJEDcl no AREsp 3.208.211
Desconsideração da personalidade jurídica: cooperativa habitacional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Cooperativa habitacional
- Conselho fiscal
- Teoria menor
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSELHO FISCAL. TEORIA MENOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que desproveu agravo interno interposto em recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputando não comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. O recurso especial visava à responsabilização de integrante de conselho fiscal de sociedade cooperativa, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), em conjunto com o art. 50 do Código Civil e o art. 56 da Lei nº 5.764/1971, não tendo o Tribunal de origem constatado a outorga de poderes de gestão ao conselho fiscal ou a prática de atos de administração.
3. Reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada para integrar o julgado e afastar os óbices sumulares, viabilizando o conhecimento do apelo nobre e a desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e suprir a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"; e (iii) saber se é possível rediscutir, por meio dos embargos, o mérito referente à desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de membro de conselho fiscal de cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo vício integrativo; a discordância da parte com o resultado não caracteriza omissão nem contradição.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ou para suprir a ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos para o conhecimento pela alínea "c" (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
8. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos; a Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do STJ.
9. A orientação jurisprudencial do STJ afasta, mesmo sob a Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC e com incidência da Súmula 602/STJ, a responsabilização de membro de conselho fiscal sem indícios mínimos de atos de gestão, fraude, abuso de direito ou benefício ilícito, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.