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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.182

Prisão preventiva: alegação de ausência de individualização da conduta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Alegação de ausência de individualização da conduta
  • Supressão de instância
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta do delito
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com base em fatos concretos e contemporâneos.

2. Não apreciada pelo Tribunal de origem a alegação de ausência de individualização da conduta, mostra-se inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. No caso, a custódia preventiva foi mantida diante da gravidade efetiva do delito (tentativa de latrocínio), evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, reincidente, portador de maus antecedentes e com processos criminais em andamento, havendo risco concreto de reiteração delitiva.

4. A fuga do distrito da culpa, permanecendo o agravante foragido por mais de quatro anos, constitui fundamento idôneo para a custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.

5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta evidencia que a ordem pública não estaria resguardada com a soltura do agravante.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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