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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000063-57.2023.5.07.0015

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso após sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS COMPLETADOS SOMENTE APÓS A LEI 13.467/2017. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO DE REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO TENDO COMO CAUSA DE PEDIR QUESTÕES DE SAUDE DO TRABALHADOR. O reclamante ajuizou a ação postulando a manutenção da gratificação de função percebida por mais de dez anos. Sucessivamente, pediu a reintegração na função apresentando como causa de pedir a sua situação de saúde no momento da destituição da função (teria problemas psicológicos em decorrência da sobrecarga de trabalho que abrangeriam ansiedade e esgotamento); argumentou que teria apresentado atestado de licença médica, ficando afastada por 144 dias, e haveria norma interna que vedaria a dispensa da função de confiança nos primeiros 180 dias da licença médica; sustentou que ao retornar do afastamento, já teria obtido o certificado CPA 20 (cuja não obtenção anteriormente havia sido o motivo da destituição da função de confiança). No acórdão do TRT foi julgado procedente o pedido principal, ficando prejudicado o pedido sucessivo. No TST houve omissão no acórdão de agravo interno e na decisão monocrática quanto ao pedido sucessivo. Foi decidido apenas o pedido principal de manutenção da gratificação de função, dando-se provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente a pretensão do trabalhador nesse particular. Porém, uma vez afastado o pedido principal do reclamante no TST, não há como julgar desde logo o pedido sucessivo nesta Corte Superior, na medida em que envolve a análise de fatos e provas. Assim, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para exame do pedido sucessivo. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie o pedido sucessivo, ficando excluída por consequência a ordem de inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida pela decisão monocrática e mantida no acórdão de agravo interno. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante com efeito modificativo nos termos da fundamentação assentada (para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie o pedido sucessivo, ficando excluída por consequência a ordem de inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida pela decisão monocrática e mantida no acórdão de agravo interno). Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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