STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.858.364
Tráfico de drogas: rejeição da denúncia pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Rejeição da denúncia pelas instâncias ordinárias
- Provas ilícitas por derivação
- Desnecessidade de trânsito em julgado para produção de efeitos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que reconheceu a ilicitude das provas por invasão de domicílio em outra ação penal não depende de trânsito em julgado para produzir efeitos, conforme o art. 995 do CPC, que estabelece que recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo.
2. Não há nenhum impedimento para que o Tribunal de origem reconheça a ilicitude das provas por derivação neste processo, especialmente porque não ficou demonstrada a concessão de efeito suspensivo no recurso extraordinário.
3. A ausência de prova independente que ampare a imputação justifica o trancamento do processo por falta de justa causa, conforme o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. A alegação de que a questão da ilicitude das provas não pode ser utilizada como fundamento para rejeitar a denúncia, por não haver trânsito em julgado, não se sustenta, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça já produz efeitos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES