STJAgRg no HC 1.035.887
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência do agravante e seus maus antecedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.357/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.