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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.280

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e 100 gramas de cocaína.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e colisão do automóvel.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga do distrito da culpa.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.

6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para garantir a ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para garantir a ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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