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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 223.227

Alegação de omissão: justa causa investigatória e busca e apreensão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUSTA CAUSA INVESTIGATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário, em que se pleiteava o trancamento de inquérito policial e a nulidade de provas obtidas em busca e apreensão.

2. Fundamentos invocados. Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à justa causa para a expedição de mandado de busca e apreensão, à distinção do precedente citado, à suposta falsidade de premissa fática sobre a titularidade de empresa e à violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, com pedido de prequestionamento e eventual efeito modificativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à justa causa investigatória e à validade da busca e apreensão; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa e para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício legal no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam à rediscussão do mérito; o prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a justa causa para a persecução penal e a medida de busca e apreensão, destacando a investigação complexa, os elementos informativos que vinculam o Embargante à administração de estabelecimento comercial supostamente utilizado para lavagem de capitais e a regularidade das diligências e apreensões reconhecida pelas decisões da origem.

6. A distinção do precedente citado não afasta a razão jurídica aplicada, porquanto a tese firmada independe de identidade fática integral; a insurgência contra a valoração dos indícios demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário.

7. A alegação de falsidade de premissa fática relativa à titularidade da empresa e de nulidade da busca e apreensão exige cotejo documental e dilação probatória, devendo ser submetida ao juízo natural, não configurando omissão sanável em embargos de declaração.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando assentados fundamentos suficientes para a conclusão adotada, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 219.986/RJ, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta Turma, j. 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.747/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 225.621/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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