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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.088.092

Lavagem de capitais: princípio da correlação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lavagem de capitais
  • Princípio da correlação
  • Autonomia do delito de lavagem
  • Omissão e contradição
  • Pretensão de reexame da causa
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTONOMIA DO DELITO DE LAVAGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em processo criminal por lavagem de capitais.

2. Na insurgência anterior, o Recorrente alegou violação ao princípio da correlação, atipicidade da conduta pela ausência de demonstração dos crimes antecedentes e do liame com aquisições de veículos, indevida exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime, inadequação na dosimetria da multa e ocorrência de reformatio in pejus. A decisão monocrática e o acórdão embargado reafirmaram a autonomia do crime de lavagem, a possibilidade de considerar indícios de origem ilícita dos ativos, a inexistência de ampliação indevida da imputação e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório (inclusive quanto ao liame causal e à dosimetria).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta violação ao princípio da correlação, por referência a ação penal não descrita na denúncia; (ii) à atipicidade da conduta por inexistência de condenação ou de subsistência dos crimes antecedentes; e (iii) à incidência da Súmula 7/STJ sobre o liame causal entre os fatos e as insurgências contra a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verificam as hipóteses do art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

5. Não há violação ao princípio da correlação: a referência a infrações penais antecedentes serviu apenas para contextualizar a origem dos valores, sem ampliar a imputação nem surpreender a defesa.

6. O crime de lavagem de capitais é autônomo e dispensa condenação ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de origem ilícita dos ativos; absolvições ou extinções de punibilidade nas ações penais antecedentes não tornam atípica a lavagem quando presentes outros elementos probatórios de origem espúria do patrimônio.

7. Incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao liame causal entre as condutas e o patrimônio reciclado e quanto às insurgências sobre dosimetria, pois o Tribunal local reconheceu, com base nas provas, complexa estrutura empresarial e uso de "laranjas" para ocultação de bens.

8. Os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito e os critérios de admissibilidade, o que é inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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