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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.760

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Nulidade relativa
  • Prejuízo não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. ART. 479 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

2. A concessão de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

3. A inobservância do art. 479 do CPP configura nulidade relativa, cuja decretação demanda demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF.

4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto, destacando que a defesa nem sequer utilizou integralmente o tempo destinado à tréplica e que o vídeo exibido em plenário tratava de fato estranho ao mérito da causa, não incidindo a vedação prevista no art. 479 do CPP.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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