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Jurisprudências

STJREsp 2.263.929

Juros moratórios: termo inicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re). Precedentes.

2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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