STJREsp 2.263.929
Juros moratórios: termo inicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros moratórios
- Termo inicial
- Vencimento
- Obrigação positiva e líquida
- Multa
- Caráter protelatório
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re). Precedentes.
2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.