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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.136

Writ substitutivo de recurso próprio: indulto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Indulto
  • Decreto n. 12.790/2025
  • Regra do somatório de penas (art. 7º)
  • Pena global superior a 12 anos
  • Inviabilidade da benesse

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REGRA DO SOMATÓRIO DE PENAS (ART. 7º). PENA GLOBAL SUPERIOR A 12 ANOS. INVIABILIDADE DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DO ART. 9º, XV. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DECRETO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, razão pela qual a ordem não foi conhecida, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.

2. A decisão monocrática que aplica jurisprudência pacífica desta Corte prestigia a racionalização do processo e a razoável duração do processo, não configurando nulidade.

3. O Decreto n. 12.790/2025 estabelece, no art. 7º, a obrigatoriedade do somatório das penas até a data de corte, impondo limite objetivo que impede a análise fracionada de condenações para fins de indulto. No caso, a pena global supera 12 anos, inviabilizando a concessão da benesse.

4. A tese de autonomia absoluta do art. 9º, XV, não afasta a incidência da regra de soma do art. 7º, devendo o decreto ser interpretado de forma estrita, em respeito à prerrogativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição).

5. A invocação da Súmula Vinculante n. 10 constitui inovação recursal, porque não articulada na impetração nem apreciada na decisão agravada. Julgados: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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