STJAgRg no RHC 222.049
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Periculum libertatis
- Risco à ordem pública
- Semi-imputabilidade do réu
- Substituição da prisão preventiva por internação provisória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, asseverando a grave do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Existindo nos autos prova inequívoca pericial de que o acusado é portador de transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas e de esquizofrenia paranoide, a cautela necessária para garantir a ordem pública deve ser orientada considerando a possível medida de segurança, compatibilizando, assim, a situação pessoal do réu com a resposta penal provisória. Precedentes.
3. Considerando a gravidade concreta do comportamento e a possibilidade de reiteração delitiva, é caso de aplicação da internação cautelar previstas no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.