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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.252.805

Alegação de contradição: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial.

2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619).

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito, permitindo a análise do mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo contradição ou omissão a ser suprida.

7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da moldura fática fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a via aclaratória e os efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a via aclaratória e os efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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