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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.943

Tráfico de drogas: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação idônea
  • Risco de reiteração delitiva
  • Prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença
  • Compatibilidade
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente apreendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da garantia da ordem pública.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida, como no caso dos autos em que houve o registro da existência do risco concreto de reiteração delitiva, diante do fato de que o apenado, embora, tecnicamente primário, possui condenação definitiva recente por outro delito de tráfico de drogas.

5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o meio social diante dos elementos concretos do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 319 e 387, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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