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Jurisprudências

TSTAIRR 0000724-04.2010.5.04.0006

Execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Decisão vinculante do STF
  • Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que não há controvérsia quanto ao critério de atualização monetária definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, adotando a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A controvérsia restringe-se à incidência desses parâmetros sobre todo o débito ou apenas sobre o saldo remanescente, tendo o Regional concluído que os valores já quitados ou liberados a título incontroverso não devem ser recalculados, aplicando-se os índices definidos pelo STF apenas sobre o montante ainda devido, em observância à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, no sentido de observância da modulação de efeitos e da aplicação dos critérios de atualização monetária apenas sobre o saldo remanescente do débito, não havendo falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Precedentes. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária; Taxa SELIC

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