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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.285

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisitos subjetivos. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto e determinar a realização de exame criminológico, fundamentando-se em faltas disciplinares graves.

3. A parte recorrente argumenta que a exigência de exame criminológico foi baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem considerar o bom comportamento carcerário atestado pela Secretaria de Administração Penitenciária. Sustenta ainda que a exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2022 não poderia ser aplicada retroativamente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada em faltas disciplinares graves e histórico prisional, configura ilegalidade ou arbitrariedade, considerando o bom comportamento carcerário do apenado e a alegação de retroatividade indevida da Lei nº 14.843/2022.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

6. A jurisprudência consolidada admite a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal.

7. O histórico prisional do apenado, incluindo faltas disciplinares graves , é apto a justificar a exigência do exame criminológico, conforme precedentes do STJ.

8. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a períodos específicos.

9. A exigência de exame criminológico não configura retroatividade indevida da Lei nº 14.843/2022, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos do caso.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A realização de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal.

3. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios deve considerar todo o histórico prisional do apenado.

4. A exigência de exame criminológico não configura retroatividade indevida da Lei nº 14.843/2022 quando fundamentada em elementos concretos do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, inciso III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.10.2023.

Tese

1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A realização de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal.

3. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios deve considerar todo o histórico prisional do apenado.

4. A exigência de exame criminológico não configura retroatividade indevida da Lei nº 14.843/2022 quando fundamentada em elementos concretos do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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