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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.187

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita para a abordagem
  • Dosimetria
  • Quantidade de entorpecente que justifica o aumento da pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

2. No caso, a busca veicular realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal deu-se com fundada suspeita, considerando-se fatores objetivos como o horário, a presença de volumes no assoalho do veículo cobertos por um pano, o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas e o cheiro exalado pelo entorpecente; resultando na apreensão de cerca de 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) de maconha.

3. As instâncias ordinárias utilizaram a fração de 1/5, calculada sobre a diferença entre a pena máxima e mínima legais cominadas ao delito, para aumento da pena-base, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, "diante da avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 650).

4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, autoriza-se a aplicação de regime inicial mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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