STJAgRg no REsp 2.095.606
Tráfico privilegiado: grau de redução justificado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Grau de redução justificado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU DE REDUÇÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o tráfico internacional de entorpecentes da recorrente. Precedente.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a Corte local, reformando a sentença condenatória, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas aplicou a redução no patamar mínimo (1/6), fração esta que, consideradas as peculiaridades do caso concreto - não apenas a grande quantidade de droga apreendida, quase 8 kg de cocaína, mas também a atuação na condição de "mula" do tráfico internacional -, encontra-se devidamente justificada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.