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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.831

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes
  • Petrechos de traficância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia reconhecido o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a presença de balança de precisão, embalagens do tipo zip lock, e depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na comercialização de drogas.

4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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