STJAgRg no AREsp 2.600.658
Estupro de vulnerável: nulidade na oitiva de testemunhas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade na oitiva de testemunhas
- Prejuízo não comprovado
- Pleito absolutório
- Condenação fundamentada no acervo probatório
- Revolvimento
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de nulidade relativa, a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado pelo agravante, razão pela qual não se reconhece nulidade com fundamento no art. 564, IV, do CPP.
2. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.