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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.043.103

Estupro de vulnerável: erro de tipo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 593/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em recurso especial, negou seguimento à pretensão de absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima.

2. Fato relevante. Agravante condenado por estupro de vulnerável, tendo alegado que o desenvolvimento corporal precoce da vítima e o desconhecimento sobre sua idade real configurariam erro de tipo e afastariam o dolo quanto à elementar "vulnerável".

3. Decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, inexistência de erro de tipo ou de proibição e configuração do estupro de vulnerável, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, é possível o conhecimento do recurso especial para reconhecer erro de tipo quanto à elementar "vulnerável" no crime de estupro de vulnerável, com fundamento em aparência física da vítima e alegado desconhecimento de sua idade, sem reexame do acervo fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada ausência de dolo do agente quanto à vulnerabilidade da vítima pode afastar a tipicidade do delito de estupro de vulnerável, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza absoluta da vulnerabilidade de menores de 14 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias firmaram, com base em exame minucioso do acervo fático-probatório, a autoria, a materialidade e a inexistência de erro de tipo ou de proibição, valendo-se, inclusive, dos depoimentos da vítima, da genitora e da confissão do réu quanto à conjunção carnal.

7. A pretensão de reconhecer erro de tipo exige reavaliar o estado cognitivo do agente, a potencial consciência da ilicitude e o dolo em face das provas testemunhais e técnicas, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a vulnerabilidade de menores de 14 anos possui natureza absoluta, de modo que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente, sua aparência física ou a crença do agente em sua maioridade, conforme Súmula n. 593/STJ.

9. O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e à irrelevância das alegações defensivas, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

10. As razões do agravo regimental limitam-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e do agravo anterior, sem demonstrar, de forma analítica, como seria possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ ou em que medida a decisão agravada diverge de precedentes específicos, o que não autoriza a reforma da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de erro de tipo ou de ausência de dolo quanto à vulnerabilidade da vítima em crime de estupro de vulnerável demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

2. A vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime previsto no art. 217-A do Código Penal é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua aparência física, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente ou a crença do agente quanto à sua maioridade, nos termos da Súmula n. 593/STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 593/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 593

Tese

1. O reconhecimento de erro de tipo ou de ausência de dolo quanto à vulnerabilidade da vítima em crime de estupro de vulnerável demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

2. A vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime previsto no art. 217-A do Código Penal é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua aparência física, sua experiência sexual anterior, eventual relacionamento amoroso com o agente ou a crença do agente quanto à sua maioridade, nos termos da Súmula n. 593/STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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