Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.908.314

Tribunal do Júri: reconhecimento de pessoa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do Júri
  • Reconhecimento de pessoa
  • Alegada nulidade
  • Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas judiciais
  • Validade
  • Conjunto probatório harmônico

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do Júri. Reconhecimento de pessoa. Art. 226 do CPP. Alegada nulidade. Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas judiciais. Validade. Conjunto probatório harmônico. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Jurisprudência consolidada. Súmula 83/STJ. Decisão dos jurados. Versão plausível amparada nas provas. Soberania dos veredictos. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, após conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. Condenação pelo Tribunal do Júri, fundada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a existência de nulidade do reconhecimento de pessoa por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação e a possibilidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório coeso e convergente, composto por depoimentos testemunhais colhidos em juízo.

5. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento, ainda que não observado integralmente o art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes.

6. A pretensão defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

8. A decisão do Conselho de Sentença apoiou-se em uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, não se mostrando manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania dos veredictos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não cabe anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando o veredicto estiver amparado em versão plausível dos autos."

Tese

"1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não cabe anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando o veredicto estiver amparado em versão plausível dos autos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.